Direitos do Cidadão Especial - DECLARACÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Resolução
aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em
9.12.75.
A Assembléia Geral
Consciente da promessa feita pelos Estados-Membros na Carta das Nações
Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação
com a Organização, para promover padrões mflis altos de vida, pleno
emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social.
Reafirmando sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e
nos princípios de paz, de dignidade e vaior da pessoa humana e de
justiça social proclamada na carta.
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos
Direitos da c.riança e da Declaração dos Direitos das Pessoas
Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o
progresso social nas constituições, convenções, recomendações e
resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização
Educacional, Científica eCultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança
das Nações ,Unidas e outras organizações afins.
Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do
Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e
reabilitação de pessoas deficientes.
Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social
proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar
e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental.
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais
e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam
desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e
para promover, tanto quanto possível, sua integração na vida normal.
Consciente de que determinados países, em seus atuais estágios de
desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços para este
fim.
Proclama esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à
ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como
base comum de referência para a proteção destes direitos:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de
assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma
vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência,
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a
seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as
pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou
discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões
políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde,
nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio
deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua
dignidade humanoa. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem,
natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos
fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes
de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena
quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que
outros seres humanos: o parágrafo sétimo da Declaração dos Direitos das
Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível
limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente
deficientes.
(*)0 parágrafo sétimo da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem
incapazes, devido à gravidade de sua deficiência, de exercer todos os
seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário
restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento
usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter
salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este
procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da
pessoa 'meritalmente retardada', por parte de especialistas, e deve ser
submetido a revisões periódicas e ao direito de apelo a autoridades
superiores".
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-Ias
a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico
e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à
reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e
reabilitação;.assistência, aconselhamento, serviços de colocação e
outros serviços que Ihes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua
capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração
social.
7 - As pessoas deficientes têm "direfto à segurança econômica e social e
a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e
manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e
remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades
especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento
econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas familias ou com
pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas
e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua
residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua
condição ou necessidade de recuperação.
Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento
especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse
lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de
pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda
exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza
discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal
qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de
suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais
contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração
sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com
proveito em todos.os assuntos referentes aos direitos de pessoas
deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser
plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos
contidos nesta Declaração. .
Resolução adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de
dezembro de 1975.
Comitê Social Humanitário e Cultural |